Marco legal da geração distribuída é sancionado pelo presidente da República

Após dois anos de tramitação, PL 5829/19 é convertido na Lei 14.300 de 06/01/2022; texto recebeu dois vetos presidenciais

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O projeto de lei que institui o marco legal da geração distribuída (PL 5829/19) no Brasil foi sancionado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, nesta quinta-feira (6/01) e convertido na Lei 14.300 de 6 de janeiro de 2022. O texto recebeu dois vetos e foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (7/01).

O primeiro veto foi o parágrafo 3 do Artigo 11, que excluía unidades flutuantes de geração fotovoltaica de uma restrição para dividir centrais geradores em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.

O segundo veto presidencial foi referente ao Artigo 28, que definia a minigeração distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para o enquadramento no em programas de crédito e incentivo, como o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REID).

Ambos os vetos ainda podem ser apreciados pela Câmara dos Deputados, que terá a prerrogativa de derrubá-los ou não. De qualquer maneira, a sanção presidencial converte o projeto em lei, encerrando uma tramitação de mais de dois anos.

Segurança jurídica

O PL foi aprovado pela Câmara dos deputados em 16 de dezembro, um dia após ser apreciada pelo Senado. Os deputados rejeitaram 14 das 15 emendas sugeridas pelos senadores, mantendo essencialmente o texto aprovado pela primeira vez na Câmara, em agosto, após meses de negociações para equilibrar as demandas do setor fotovoltaico e as exigências das distribuidoras de energia elétrica.

O PL 5829/19 é um dos temas mais aguardados pelo mercado de energia solar no Brasil, pois trará segurança jurídica para investimentos em geração distribuída, modalidade que permite que consumidores produzam a própria energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica, eólica, centrais hidrelétricas e biomassa.

A expectativa é que a lei poderá alavancar ainda mais as vendas e instalações de sistemas fotovoltaicos, que já registram crescimento exponencial no Brasil nos últimos anos. O projeto foi apresentado em novembro de 2019, pelo deputado Silas Câmara (Republicanos-AM), em um contexto em que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) debatia a retirada dos inventivos que possibilitaram o crescimento da modalidade no Brasil.

Confira as principais mudanças que o PL 5829/19 traz para o mercado de geração distribuída (GD):

Regra de transição: será mantido até 31 de dezembro de 2045 o atual regime de compensação de energia aos projetos existentes e para aqueles que protocolarem a solicitação de acesso em até 12 meses contados da publicação da lei.

Já as unidades consumidoras que se conectarem entre 13 e 18 meses após a aprovação terão direito a uma transição até 31 de dezembro de 2030. Para as unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da Lei, a transição termina em 31 de dezembro de 2028.

Os projetos contemplados pelo período de transição terão os seguintes prazos para iniciar a injeção de energia na rede distribuidora, após receber o parecer de acesso para instalar o sistema de GD:

- 120 dias para microgeradores distribuídos (Menor ou igual 75 kW), independentemente da fonte.

- 12 meses para minigeradores de fonte solar (75 kw a 3 MW)

- 30 meses para minigeradores das demais fontes (75 kW a 5 MW)

Regras tarifárias: Concluído o período de transição, a unidade consumidora estará sujeita às regras de cobrança estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo faturada pela incidência, sobre a energia, de todas os componentes tarifários não associadas ao custo da energia.

Caberá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da GD em até seis meses após a publicação da lei. Já a Aneel terá até 18 meses para estabelecer os cálculos de valoração dos custos e benefícios da modalidade na rede de distribuição, estabelecendo assim as regras tarifárias.

Fiel cumprimento: empreendimentos com potência superior a 500kW e inferior a 1.000 kW deverão apresentar uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 2,5% do valor do projeto. Para projetos com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW, o percentual será de 5%. O objetivo é evitar a comercialização e especulação de pareceres de acesso.

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Ricardo Casarin

Repórter de economia e negócios, com passagens pela grande imprensa. Formado na Universidade de Metodista de São Paulo, possui experiência em mídia impressa e digital e na cobertura de diversos setores como petróleo e gás, energia, mineração, papel e celulose, automotivo, entre outros.

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