Constrained-off para as usinas solares
Legislação vigente não prevê um rito específico para situações de corte ou redução de geração fotovoltaica; empresas e associações já se movimentam


Como se não bastasse as inúmeras dificuldades impostas aos agentes de geração solar, o constrained-off vem causando impactos relevantes nas operações dessas usinas. A regulação setorial prevê tratamento e definições regulatórias para outras fontes. No entanto, observa-se que a legislação vigente não prevê um rito específico para essa fonte.
O constrained-off são eventos de restrições de operação que levam à redução ou à interrupção temporária da produção de energia elétrica.
No caso dos geradores termelétricos, o caderno de regras de comercialização dos encargos define que o constrained-off : “Geração reduzida em relação à ordem de mérito para atender a critérios energéticos ou operacionais (desvios negativos da ordem de mérito)”.
Para as usinas eólicas, a Resolução Normativa Aneel nº 927, de 2021 aborda que os eventos de restrição de operação por constrained-off são definidos como a redução da produção de energia por eólicas (a) despachadas centralizadamente ou (b) usinas/conjuntos de eólicas considerados na programação, decorrente de comando do Operador Nacional do Sistema (ONS), que tenham sido originados por instalações externas da usina.
(a) Tratamento - Usinas Termelétricas
O Caderno de Regras de Comercialização dos Encargos aborda que “a diferença entre a geração realizada/instruída pelo ONS e a geração prevista na programação sem restrições da CCEE [Câmara de Comercialização de Energia Elétrica] pode resultar em duas situações possíveis, conforme mencionado anteriormente, quais sejam: (i) constrained-off e (ii) constrained-on”.
A imagem a seguir ilustra a incidência de constrained-off, nos termos das referidas Regras de Comercialização:
Portanto, observa-se que para as termelétricas o cálculo dos encargos relativos ao custo de restrição de operação incorpora também (a) alterações na configuração do sistema decorrentes da queda de linha de transmissão, e (b) uma grande chuva que venha a ocorrer após o cálculo do modelo de otimização da programação e que pode alterar substancialmente o planejamento da operação de curto prazo do ONS. Ou seja, incorpora também as diferenças não previstas pelo despacho sem restrição ex-ante da CCEE e captadas pelo despacho real verificado pelo ONS.
Destaca-se, ainda, que:
(a.1) O constrained-off das termelétricas são pagos, por meio dos Encargos por Restrição.
(a.2) O encargo é calculado a partir da geração de energia verificada abaixo da respectiva instrução de despacho para o período, valorado pela diferença entre o Preço de Liquidação das Diferenças Final (PLD) e o Custo Declarado associado à produção da energia.
(a.3) não há franquia de horas para os pagamentos dos montantes financeiros relativos aos eventos de restrição de operação por constrained-off das usinas.
(b) Tratamento - Usinas Eólicas
Já a REN Aneel nº 927/2020 aborda que somente os eventos de indisponibilidade externas serão reconhecidos como constrained-off e passíveis de ressarcimento. Portanto, o referido instrumento normativo prevê que os pagamentos dos montantes financeiros relativos aos eventos de restrição de operação por constrained-off, classificados como razão de indisponibilidade externa, das usinas eólicas serão realizados por meio de Encargo de Serviço de Sistema – (ESS) pela CCEE.
Registra-se, ainda, que o instrumento normativo estabelece as seguintes diretrizes:
(b.1) O pagamento de ESS é devido somente nas situações em que a soma dos tempos, acumulados desde o início do ano civil, de restrição de operação por constrained-off da respectiva usina, classificada como razão de indisponibilidade externa, superar 78 horas.
(b.2) A valoração do ESS deverá se dar pelo Preço de Liquidação das Diferenças do submercado da usina ou do conjunto de usinas eolioelétricas no respectivo período de comercialização.
(b.3) as Regras de Comercialização deverão prever a compensação, sobre as obrigações internas aos CCEAR (Contratos de Comercialização do Energia no Ambiente Regulado) por Disponibilidade e CER (Contrato de Energia de Reserva), dos eventos de restrição de operação por constrained-off das usinas eolioelétricas, classificado como razão de indisponibilidade externa.
(c) Problemática – Usinas Solares
Pois bem. Em que pese o constrained-off esteja trazendo repercussões para as operações das usinas fotovoltaicas, até o presente momento, não há um tratamento regulatório definido pela Aneel. Ou seja, é necessário que a agência reguladora defina qual será o rito adotado e as medidas para mitigar o impacto sofrido pelas usinas solares.
É essencial destacar ainda que, atualmente, já existem aproximadamente mais de 10 (dez) empresas e associação com pedidos para que a Aneel reconheça o constrained-off para os empreendimentos fotovoltaicos, alegando que (a) há a incidência de eventos que caracterizam o constrained-off; e (b) o direito de ressarcimento aos agentes independe da fonte energética do gerador.
No que tange aos argumentos jurídicos, é importante ressaltar que os impactos causados pelas usinas solares e algumas premissas da REN ANEEL nº 927/2021 vão ao encontro com os principais argumentos jurídicos a seguir:
Ausência de culpabilidade: necessidade de reconhecimento do constrained-off e incidência dos ressarcimentos financeiros, por meio dos encargos setoriais; observância dos princípios da isonomia, legalidade e segurança jurídica; incidência do fato do príncipe e álea extraordinária das usinas; e Incidência dos arts. 37, caput, inc. XXI, da Constituição Federal e art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666, de 1993.
Por fim, frisa-se que, em decorrência de algumas disposições da REN Aneel nº 927/2021, a tendência é que parte dos agentes geradores eólicos ingressem com medidas judiciais para afastar as ilegalidades que permeiam a referida resolução.
(d) Conclusão
Diante do exposto, nos termos da legislação vigente, conclui-se pela necessidade de adoção das medidas essenciais para o reconhecimento do constrained-off para as usinas solares, dentre as quais se destacam:
(d.1) Definição de tratamento regulatório para os eventos ocorridos nas usinas solares pela Aneel;
(d.2) o reconhecimento de todos os eventos que causem a restrição de operação por constrained-off;
(d.3) A estruturação da regulação deverá observar todos os aspectos legais cabíveis, com destaque para os apresentados no presente artigo.
Urias Martiniano Garcia Neto é advogado, sócio de Energia Elétrica do escritório Tomanik Martiniano Sociedade de Advogados. Trabalhou por quase seis anos no departamento jurídico da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Urias Martiniano Garcia Neto
Urias Martiniano Garcia Neto é advogado, sócio de Energia Elétrica do escritório Tomanik Martiniano Sociedade de Advogados. Trabalhou por quase 6 anos no departamento jurídico da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
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