Justiça suspende tributação da energia solar em Mato Grosso
Cobrança acontecia desde março e já havia arrecadado um valor de R$ 6 milhões


O juiz da 2ª Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, Roberto Barros de Campos, suspendeu no final de abril a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia solar distribuída no estado do Mato Grosso. Desde março deste ano o tributo estava sendo cobrado e já havia arrecadado cerca de R$ 6 milhões.
A decisão foi dada nos autos de um mandado de segurança ajuizado pela advogada Ana Olívia de Almeida Cerqueira. Em caso de descumprimento, foi estipulado pagamento de multa diária de R$ 10 mil. Um dos argumentos utilizados, que foi aceito pelo magistrado, é que a cobrança fere a legislação ao impor a obrigação de um tributo sem qualquer amparo legal.
“Inexiste no ordenamento jurídico do estado de Mato Grosso lei que preveja a cobrança de ICMS sobre a energia produzida em nossas micro e mini usinas fotovoltaicas, portanto, não há de se falar em cobrança de ICMS sobre a energia solar injetada na rede de distribuição de energia elétrica”, diz um dos trechos da petição.
O tema tem sido amplamente discutido na Assembleia Legislativa do Mato Grosso, sob liderança do deputado Faissal Kalil (PV), como um dos principais opositores da cobrança. De acordo com o deputado, desde março, a cobrança tem gerado uma arrecadação do estado na ordem de R$ 3 milhões ao mês. Ou seja, em dois meses, a arrendação chegou a R$ 6 milhões.
No dia 28 de abril, a Assembleia Legislativa já havia aprovado, em primeira votação, a revogação da cobrança do ICMS sobre a energia solar no estado. "O governo estadual e a Energisa estão segurando no artigo final da lei, e começaram a taxar a energia fotovoltaica. Todos os parlamentares são contra, por isso a revogação foi aprovada em unanimidade. O artigo é claro e diz que ficam isentos do ICMS as operações que são realizadas de energia elétrica sobre sistema de compensação, que é a energia fotovoltaica", afirma Kalil.
Na decisão, o juiz pontuou que previamente cabe mencionar que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) somente pode incidir em operações relativas a circulação jurídica-comercial de mercadorias.
No caso da energia solar, o imposto seria cobrado não pela produção da energia, mas pelo uso da rede de distribuição, uma vez que a energia que sai das placas e é injetada na rede de distribuição, e volta para a residência em forma de crédito. O consumo e produção é calculado com um relógio bidirecional.
“Como se observa na Resolução, a relação jurídica entre o consumidor e a distribuidora de energia elétrica na modalidade de compensação da energia outrora injetada na rede de distribuição não se caracteriza como ato de mercancia, porquanto se trata de um empréstimo gratuito”, destaca o magistrado.

Adriana Dorante
Jornalista formada pela Universidade Santa Cecília (Santos), com especialização em jornalismo econômico pela PUC/SP. Trabalhou como repórter de economia em grandes veículos de Comunicação, como DCI e jornais regionais em Campinas. Realizou trabalhos em comunicação institucional (publicações impressas e digitais) e assessoria de imprensa para entidades e empresas de diferentes segmentos em São Paulo. Atua na cobertura jornalística do setor elétrico há cerca de 5 anos.
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