Licitações de Energia Solar
Você conhece uma licitação de sistema fotovoltaico? Se você não está por dentro do assunto, não se preocupe, licitação é o procedimento administrativo formal no qual se estabelece de forma prévia as contratações de serviços, aquisições de produtos ou registros de preços para contratações futuras através da Administração Pública direta ou indireta.
Além disso, as licitações são caracterizadas por sua prevalência nicho econômica, em que o Mercado Governamental demonstra a importância do Estado na economia. Portanto, elas têm como função auxiliar o mercado econômico para a viabilização da concorrência e desenvolvimento social e regional, além do aumento da arrecadação tributária, diminuição da taxa de desemprego e aumento de renda. Vamos conhecer mais sobre o assunto?
As principais formas de licitação de energia solar
Dentre as formas de licitação de energia solar, temos o processo de instalação e locação de sistemas fotovoltaicos:
Licitação de instalação de sistemas fotovoltaicos
Para a instalação do sistema de energia solar fotovoltaica conectado à rede (on-grid), compreende-se a elaboração do projeto executivo, a aprovação deste junto à concessionária de energia, bem como o fornecimento, montagem, comissionamento e ativação de todos os equipamentos e materiais, além da efetivação do acesso junto à concessionária de energia, treinamento e suporte técnico.
Neste sentido, através da licitação é possível estabelecer os procedimentos necessários até a implementação do sistema fotovoltaico em algumas etapas, tais como:
Etapa | Ação | Responsável | Prazo |
---|---|---|---|
Projeto Executivo | Desenvolver, com base nas diretrizes técnicas do Termo de Referência, o projeto executivo do sistema de geração de energia solar fotovoltaica | Contratada | 20 dias |
Solicitação de acesso | (a) Formalização da solicitação de acesso, com o encaminhamento de documentação, dados e informações pertinentes, bem como dos estudos realizados; (b) Recebimento da solicitação de acesso Coelba; (c) Solução de pendências relativas às informações solicitadas na Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST. | (a) Contratada / Acessante; (b) Coelba; (c) Contratada / Acessante. | 3 dias |
Parecer do acesso | (a) Emissão de parecer com a definição das condições de acesso. | Coelba | Para central geradora classificada como microgeração distribuída quando não houver necessidade de execução de obras de melhoria ou reforço do sistema de distribuição, até 15 (quinze) dias após as etapas 1(b) ou 1(c). Quando houver necessidade de execução de obras de melhoria ou reforço no sistema de distribuição, até 30 dias após a ação 1(b) ou 1(c). |
Instalação do sistema de geração | (a) Instalação de todos os equipamentos e mais itens previstos no projeto executivo, ficando pendente apenas a conexão com a rede; (b) Comissionamento do sistema. | Contratada | 40 dias após a etapa 3 (a). |
Implantação da conexão | (a) Solicitação de vistoria; (b) Realização da vistoria; (c) Entrega para acessante do Relatório de Vistoria se houver pendências. | Coelba | Até 5 dias após a etapa 5 (b). |
Aprovação do ponto de conexão | (a) Adequação das condicionantes do Relatório de Vistoria; (b) Aprovação do ponto de conexão, adequação do sistema de medição e início do sistema de compensação de energia, liberando a microgeração para sua efetiva conexão. | Coelba | Até 7 dias após a etapa 5 (b), quando não forem encontradas pendências. |
Licitação de locação de sistemas fotovoltaicos
Com o objetivo de utilizar os recursos renováveis para construção, manutenção e distribuição de eletricidade, o Banco do Brasil (BB) disponibilizou três editais de licitação para locação de usinas de energia fotovoltaica no Distrito Federal (DF) e nos estados de Goiás (GO) e do Pará (PA). Além de ser a primeira instituição do segmento público a realizar licitação no modelo de locação para geração distribuída, a instituição estima uma economia de R$ 20 milhões nas contas de luz de 96 agências das três unidades federativas.
Em vista disso, toda a carga gerada será descontada no total gasto e será direcionada para a rede geral, o que resultará na compensação nas faturas das dependências do BB. Sendo assim, as chamadas públicas já foram realizadas, por meio de pregão eletrônico, a fim de obter-se a locação do sistema de geração distribuída por minigeração de energia fotovoltaica de, no mínimo, 4GWh/ano no Distrito Federal e de 2GWh/ano, tanto para Goiás quanto para o Pará.
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Como participar de licitações e pregões de energia fotovoltaica
De acordo com o Processo N.º 7657/2019 e Pregão eletrônico N.º 043/19, poderão participar de licitações e pregões de energia fotovoltaica, pessoas jurídicas:
5.1.1 Cadastradas e com registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, nos termos do Decreto no 4.485, de 25/11/2002, do §2o do art. 3o e inciso I do art. 13, ambos do Decreto 5.450/2005;
5.1.1.1 As empresas não cadastradas no SICAF e que tiverem interesse em participar do presente pregão deverão providenciar o seu cadastramento e a sua habilitação junto a qualquer Unidade Cadastradora dos órgãos da Administração Pública Federal, até o terceiro dia útil anterior à data do recebimento das propostas, uma vez que este Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região aderiu a tal sistema;
5.1.1.2 O cadastramento no SICAF é também condição essencial de participação das microempresas e empresas de pequeno porte, devendo proceder conforme o subitem anterior no caso de ainda não estarem ali cadastradas;
5.1.2 Que atendam às condições deste edital e seus anexos, apresentem os documentos nele exigidos e comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos para a sua habilitação;
5.1.3 Que estiverem previamente credenciados perante o sistema eletrônico provido pelo Banco do Brasil S.A., cuja comunicação é feita pela internet;
5.1.4 Que manifestem, em campo próprio do sistema eletrônico, o cumprimento pleno dos requisitos de habilitação e que suas propostas estejam em conformidade com as exigências deste Edital;
5.1.5 Que não estejam incursas nas sanções de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
5.1.6 Regularmente estabelecidas no país, vedada a participação do consórcio de empresas e que não sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si, ou, ainda que independentemente, nomeiem um mesmo representante;
5.1.7 Que não estejam em processo de falência ou com falência decretada, em concurso de credores, em dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial de sociedade;
5.1.8 Que não possuam entre seus sócios servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região;
5.1.9 Que não tenham entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados a este Tribunal;
5.1.10 Que não se enquadrem nas vedações previstas no artigo 9o da Lei no 8.666, de 1993;
5.1.11 Que não sejam Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição (Acórdão no 746/2014-TCU-Plenário).
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